jUSTIÇA DO TRABALHO D

 

 

PODER JUDICIÁRIO

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho - 9.ª Região

02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA

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Autos nº 49288-2014-002-09-00-8 (CauInom)

0002168-07.2014.5.09.0002

Doc. nº 2.631.388/2014 - Fase: 1 - pág. 1.

CONCLUSÃO

1- De acordo com o disposto nos artigos 813 e 814 do CPC, o arresto tem lugar quando o

devedor, que tem domicílio, se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente ou, ainda

quando, caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui, contrai ou tenta

contrair dívidas extraordinárias, põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros, ou

comete outro artifício fraudulento a fim de frustrar a execução ou lesar credores, sendo

necessária, para a sua concessão, prova literal da dívida líquida e certa, além da prova

documental ou justificação de algum dos casos mencionados.

Conforme se constata pelos elementos carreados aos autos, não se afigura, no momento,

como cabível a medida requerida.

As evidências trazidas a Juízo não deixam clara a situação autorizadora da concessão do

arresto.

A prova documental carreada aos autos não traz elementos suficientes a fim de justificar

de imediato o provimento acautelatório requerido.

Todavia, não se pode olvidar que é necessário se resguardar o bem maior que é a

possibilidade de conferir aos trabalhadores os meios de subsistência necessários,

decorrentes do contrato de trabalho entabulado com os empregadores, fazendo-se

necessária a verificação da efetiva observância do cumprimento das obrigações

trabalhistas.

Desta forma, determina-se às requeridas que comprovem no prazo de 48 horas o

pagamento integral do adiantamento salarial referente ao mês de dezembro de 2014,

previsto na cláusula sétima da CCT, sob pena de pagamento de multa diária no valor de

R$ 30.000,00, a ser revertida a favor dos empregados.

2- Não havendo cumprimento da obrigação de fazer, apresente o Sindicato-autor, no

prazo de 48 horas, as planilhas com os valores devidos para cada empregado. Após,

voltem conclusos para apreciação do pedido de arresto.

3- Intime-se a parte autora e CITEM-SE as requeridas, expedindo-se o competente

mandado judicial, para tomar ciência do teor da presente decisão para cumprimento das

determinações acima e para os fins previstos no art. 802 do CPC, no prazo de cinco dias.

Em 24/12/2014.

Daniele Louise Geara

Analista Judiciário

Em 24/12/2014.

Autos nº 49288-2014-002-09-00-8 (CauInom)

0002168-07.2014.5.09.0002

Doc. nº 2.631.388/2014 - Fase: 1 - pág. 2.

JULIANE PENTEADO DE CARVALHO BERNARDI

Juíza do Trabalho