Detrans propõe mudanças no Código de Trânsito

 

Na última terça-feira (19) a Associação Nacional de Detrans (AND) propôs, durante audiência da Comissão Geral na Câmara dos Deputados, a criação de uma Comissão Especial do Congresso Nacional para debater e sistematizar as propostas de mudança no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Entre os projetos ligados à violência no trânsito apresentados, estavam em discussão propostas de aumento de multas para a disputa de rachas e para ultrapassagens perigosas. Além destes, a AND tem outras cerca de 400 propostas que alteram o CTB.


A Comissão Geral se reuniu praticamente durante todo o dia para discutir projetos ligados à segurança pública e à violência no trânsito. A AND participou dos trabalhos e contribuiu nos debates com intervenções de seus membros presentes. O vice-presidente da entidade e diretor-geral do Detran Paraná, Marcos Traad, foi representado na ocasião pela coordenadora de infrações do departamento, Marli Batagini.

“Os Detrans de todo o país defendem o aperfeiçoamento das leis de trânsito para garantir aos cidadãos um trânsito mais seguro. Dados do Ministério da Saúde revelam que mais de 700 pessoas morrem por semana no trânsito brasileiro. E para reduzir o número de acidentes a AND acredita no potencial de punições mais severas e no fortalecimento da educação para o trânsito”, afirma Marli. 

A reunião, requerida pelo deputado Lincoln Portela (PR-MG), foi presidida pelo presidente da Casa, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN) e teve a participação do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), presidente da Frente Parlamentar de Defesa do Trânsito Seguro, e de representantes de órgãos públicos ligados à segurança e trânsito e de entidades representativas dos trabalhadores nestas instituições.

Confira a relação de sugestões prioritárias de projetos de leis:

Alterar o Art. 10 do CTB – incluindo no CONTRAN um representante dos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal – DETRANs, indicado pela entidade máxima nacional representativa dos DETRANs – AND. Incluindo, também, outro inciso no mesmo Art. 10 do CTB com a previsão de um representante dos Municípios indicado pela Confederação Nacional dos Municípios-CNM;

Alterar o Art. 24 do CTB – retirar a palavra “Ciclomotores” do inciso XVII – este Artigo se refere às atribuições dos Municípios, portanto com a retirada deste termo, a competência para o registro e licenciamento dos Ciclomotores voltaria naturalmente para os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados – DETRANs. Necessariamente deverá ser alterado também o Art. 129 do CTB com a mesma medida de retirar a palavra Ciclomotores;

Alterar o parágrafo 7º. do Art. 257 do CTB – modificar o prazo de 15 (quinze) dias para 30 (trinta) dias para a apresentação do Documento de Indicação do Real Condutor, para efeitos de pontuação; Dessa forma o prazo seria compatível com outros prazos similares previstos no CTB e dentro do conceito de punir quem de fato cometeu a infração e não quem perdeu o prazo de indicação.

Alterar o Art. 265 do CTB – incluindo o Parágrafo Único: “No caso de suspensão do direito de dirigir, e havendo o esgotamento dos recursos para julgamento das respectivas infrações, será aplicada a penalidade pelos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e Distrito Federal”;
Revogação do Art. 262 do CTB – pois tal Artigo já está contemplando no Art. 271 do CTB com maior eficácia;

Alterar o Art. 320 do CTB – incluindo o Parágrafo Segundo: “O recurso de que trata este Artigo deverá ser utilizado na forma prevista até o ano subsequente ao da sua arrecadação.”

Alterar o Art. 325 do CTB – dispensando a guarda física dos documentos, utilizando para isso da tecnologia disponível e segura. Redação: “As repartições de trânsito conservarão por 05 (cinco) anos os documentos relativos à habilitação de condutores e ao registro e licenciamento de veículos, podendo, no período, serem armazenados por qualquer meio eletrônico para todos os efeitos legais.

Alterar o art. 328 do CTB – reduzindo o prazo para 60 (sessenta) dias para levar à hasta pública;

Mudar o Art. 244 do CTB – Retirar a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir para as infrações de conduzir motocicleta com o farol apagado e com a viseira aberta do capacete motociclístico;

Mudar o Art. 259 do CTB – Deixar de pontuar, para efeito de suspensão de CNH, infrações de caráter eminentemente burocráticas, incluindo o seguinte Parágrafo Único: “Não se aplica o disposto neste Artigo as infrações previstas nos Artigos 233, 240, 241, 243, 245 e 247.”

Modificação do Processo de habilitação dos Motociclistas aos moldes da proposição efetuada pela AND.
 
Fonte: Detran Paraná