Justiça reconhece obrigação da Comec em autuar empresas em casos de superlotação nos ônibus da RMC
A Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba (Comec) deverá autuar as concessionárias do transporte coletivo que atuam nesses municípios todas as vezes em que se constatar superlotação e não cumprimento do Decreto Estadual 4.951/2020 (ou outro que o substitua), que estabeleceu regras para a circulação de ônibus, incluindo a lotação máxima. A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba e atende pedido do Ministério Público do Paraná, por meio do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo (Gaema), em recurso (embargos de declaração) ajuizado no âmbito de ação civil pública que já havia assegurado medidas pleiteadas pelo MPPR para evitar a propagação do coronavírus nos veículos do transporte coletivo da região metropolitana.
Na primeira decisão havia sido determinado pela Justiça que “o Estado do Paraná exerça seu poder de polícia, através da Polícia Militar, para fiscalização do transporte público da região metropolitana de Curitiba e, constatada lotação acima do permitido pelo Decreto Estadual 4.591/2020, e até 28/03/2021 pelo Decreto Estadual 7.145/2021, ou outro que lhe faça as vezes, adote medidas à repressão imediata, em especial em terminais e paradas de ônibus, com vista a manter o distanciamento social da população”. O Gaema recorreu, sustentando omissão da decisão, visto que não reconheceu que uma das funções da Comec, indicadas “no contrato precário que atualmente vige”, é a de “fiscalizar as concessionárias do serviço público e aplicação de sanções (administrativas), decorrentes de eventuais descumprimentos contratuais (artigo 76 do regulamento)”. Com a nova decisão, agora a Comec passa a ser responsável pela autuação das empresas.
A decisão prevê a autuação inclusive nos casos já registrados de superlotação no sistema de transporte coletivo da RMC, desde que a fiscalização teve início por força do cenário decorrente da pandemia de coronavírus. Cabe recurso da decisão.
Direito ao transporte – As medidas adotadas pelo Gaema consideram o direito constitucional ao transporte “como um direito social, cuja meta é garantir a possibilidade de todos terem acesso aos lugares de uma cidade, para que o cidadão tenha condições de exercer suas atividades cotidianas, assegurando a mobilidade às pessoas, imprescindível à efetivação de outros direitos fundamentais e sociais”.
O MPPR acrescenta que o direito ao transporte está intimamente ligado a outros direitos, a exemplo do direito à cidade, previsto no artigo 182 da Constituição da República e regulamentado pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/01). “Para dar concretude a esse direito constitucional, na sua dimensão de acesso à cidade e assim também à mobilidade segura, a Lei Federal 12.587/2021 instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana, a qual se baseia, dentre outros princípios, na acessibilidade universal, na eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano e na segurança nos deslocamentos das pessoas.”
Fonte: Bem Paraná
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